WhatsApp em campanha eleitoral 2026: o que o TSE permite e o que dá multa

Principais pontos

•  Disparo em massa de mensagem político-eleitoral é vedado. O art. 34, II da Resolução TSE 23.610/2019 proíbe o envio sem consentimento do destinatário e também o envio feito por ferramenta não fornecida pelo WhatsApp, em desacordo com os termos de uso da plataforma.

•  Toda mensagem da campanha precisa identificar quem envia e oferecer descadastramento, atendido em 48 horas. Passado o prazo, cada mensagem enviada custa R$ 100 de multa.

•  A venda de cadastro de números para disparo em massa é proibida, com multa de R$ 5.000 a R$ 30.000 para o responsável e para o beneficiário que sabia da origem.

•  Opinião política é dado pessoal sensível pela LGPD, o que exige consentimento específico e destacado. Autorização genérica é nula.

•  A política oficial da Meta proíbe candidatos, partidos e campanhas na Plataforma do WhatsApp Business. Banimento de conta chega por decisão da plataforma, sem processo e sem contraditório.

O WhatsApp é permitido na campanha de 2026 desde que a mensagem parta de base própria e consentida, identifique o remetente e ofereça saída em até 48 horas. O que a Resolução TSE 23.610/2019 veda é o disparo em massa sem consentimento ou feito com ferramenta que a própria plataforma não autoriza.


O que o TSE permite no WhatsApp na campanha de 2026

O WhatsApp está liberado para a campanha sob três condições que valem para cada mensagem enviada: base consentida, remetente identificado e porta de saída visível. O art. 33 da Resolução TSE 23.610/2019 exige que mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido, federação ou coligação, por qualquer meio, tragam identificação completa de quem enviou e mecanismo que permita pedir o descadastramento e a eliminação dos dados pessoais, atendidos em até 48 horas.

Ultrapassou o prazo e a mensagem continuou saindo? Cada uma vale R$ 100 de multa (art. 33, § 1º). A conta é por mensagem enviada a quem já tinha pedido para sair, e é aí que ela cresce. Duzentas pessoas pediram descadastramento, o time não processou a lista e mandou mais três envios: são 600 mensagens irregulares, R$ 60 mil, numa semana comum de campanha.

A Resolução 23.755/2026 trouxe uma linha divisória nova e pouco comentada. O art. 33, § 2º passou a dizer que mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, ficam fora do caput e das normas de propaganda eleitoral da resolução.

Traduzindo: o apoiador que manda um vídeo do candidato no grupo da família está numa situação jurídica diferente da campanha que dispara para uma base. A conversa privada e consentida entre pessoas naturais saiu do escopo da propaganda regulada. A operação profissional continua dentro dele.

E tem o calendário. A propaganda eleitoral na internet só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição, pelo art. 57-A da Lei 9.504/1997, o que libera tudo em 16 de agosto. Detalhamos as janelas e os prazos no guia do calendário eleitoral de 2026.

Em 2026, o WhatsApp de campanha funciona sob o art. 33 da Resolução TSE 23.610/2019: identificação completa do remetente, mecanismo de descadastramento e de eliminação dos dados pessoais, e cumprimento em 48 horas, sob pena de R$ 100 por mensagem enviada depois do prazo. A Resolução 23.755/2026 acrescentou o § 2º, que retira da regra de propaganda as mensagens consensuais trocadas por pessoa natural em conversa privada ou em grupo restrito.


Disparo em massa em campanha eleitoral é permitido?

Não. O art. 34, II da Resolução TSE 23.610/2019 veda a propaganda feita por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas em duas hipóteses: sem consentimento da pessoa destinatária, ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.

Repare que são duas portas separadas para a mesma infração. Ter o consentimento de todo mundo na base não salva a campanha que usou um robô pirata para enviar. E usar ferramenta oficial não salva a campanha que disparou para uma base comprada. Basta uma das duas hipóteses para configurar a vedação.

Essa segunda porta é o detalhe mais subestimado do artigo inteiro. A norma eleitoral traz o termo de uso da plataforma para dentro dela. Quando o fornecedor promete “disparo ilimitado sem risco”, ele está vendendo exatamente o comportamento que o inciso II descreve como vedado.

Disparo em massa de conteúdo político-eleitoral é vedado pelo art. 34, II da Resolução TSE 23.610/2019 em duas situações independentes: envio sem consentimento do destinatário e envio feito com tecnologia ou serviço não fornecido pelo provedor de aplicação, em desacordo com os termos de uso. Qualquer uma das duas configura a infração, mesmo que a outra esteja em ordem.


O que caracteriza disparo em massa para a Justiça Eleitoral

A definição está no art. 37, XXI da resolução: estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal. Duas expressões dessa frase decidem casos concretos.

A primeira é “ou de suas variações”. Existe uma crença de mercado de que rodar dez modelos de texto diferentes, com emoji trocado e nome do eleitor no início, descaracteriza o disparo. A redação vigente fecha essa saída de forma explícita. A segunda é “por qualquer meio de comunicação interpessoal”: a redação anterior, de 2021, falava em aplicativos de mensagem instantânea, e a atual alcança SMS, e-mail e o que mais aparecer.

Registro também o que a lei não diz. A expressão “disparo em massa” não aparece na Lei 9.504/1997. A vedação vive na resolução, com fundamento no art. 57-J da lei, que autoriza o TSE a regulamentar a propaganda na internet. É uma proibição de nível infralegal, e isso não a torna menos aplicável, porque é a resolução que a Justiça Eleitoral usa no julgamento das representações.

Sobre precedente, convém calibrar a expectativa. O TSE julgou improcedentes as ações sobre disparo em massa por WhatsApp na eleição de 2018, envolvendo a chapa Bolsonaro e Mourão, e em agosto de 2026 manteve a absolvição em embargos, reconhecendo os disparos e não vendo gravidade suficiente para configurar abuso de poder econômico. Aquele caso corria na via da cassação, que exige gravidade. A multa por propaganda irregular corre em via própria, com régua bem menor.

Para a Justiça Eleitoral, disparo em massa é a estratégia coordenada de enviar, compartilhar ou encaminhar o mesmo conteúdo, ou variações dele, para grande número de destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal (art. 37, XXI). A menção às variações impede que a troca de modelo de texto descaracterize a prática, e a redação atual não se limita mais a aplicativos de mensagem.


A tripla exposição que quase ninguém explica: TSE, LGPD e o próprio WhatsApp

Comprar base de números ou usar cadastro de terceiro expõe a candidatura a três autoridades diferentes ao mesmo tempo, e as três estão costuradas dentro da própria norma eleitoral.

A Justiça Eleitoral

A resolução proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos e de banco de dados pessoais (art. 31, § 1º), e o § 1º-A deixa expresso que a proibição abrange a venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa. A sanção do § 2º vai de R$ 5.000 a R$ 30.000, aplicada ao responsável e também ao beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento.

E aqui entra o dispositivo que impede terceirizar o risco. O art. 33-B, § 3º diz que é dever de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos exigir e fiscalizar o cumprimento das regras de tratamento de dados pelas pessoas e empresas contratadas por suas campanhas. Contratar fornecedor não transfere a responsabilidade, e o contrato assinado não funciona como escudo.


A ANPD

A ponte entre a Justiça Eleitoral e a autoridade de dados está escrita na resolução. O art. 33-B, § 4º determina que o descumprimento das regras de tratamento de dados na propaganda leva à remoção do conteúdo e à comunicação do fato à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a quem compete avaliar a aplicação das sanções do art. 52 da LGPD.

Do lado da LGPD, a régua é mais apertada do que a maioria das campanhas imagina. O art. 5º, II classifica opinião política como dado pessoal sensível. O art. 11, I exige consentimento de forma específica e destacada, para finalidades específicas. O art. 8º, § 4º declara nulas as autorizações genéricas. E o art. 8º, § 2º coloca o ônus da prova do consentimento sobre quem trata os dados, jamais sobre o eleitor.

Pare um segundo nesse último ponto. Se um eleitor reclama, quem precisa provar que houve consentimento válido é a campanha. Sem registro, a discussão já começa perdida. A sanção do art. 52, II é multa de até 2% do faturamento no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração.


O WhatsApp

A política oficial da plataforma é direta, e reproduzo na letra:

“Proibimos o uso da Plataforma do WhatsApp Business por políticos ou partidos, candidatos e campanhas políticas.”

O mesmo documento avisa que, se você usa ou trabalha com um serviço que viola os termos, como enviar mensagens em massa de forma não autorizada, a Meta tem o direito de “restringir ou remover seu acesso” aos serviços do WhatsApp Business (Política do WhatsApp Business, consulta em agosto de 2026).

Agora junte as peças. O art. 34, II incorpora o termo de uso da plataforma para dentro da norma eleitoral. Quando o disparo em massa é feito com serviço não fornecido pelo WhatsApp e em desacordo com os termos de uso dele, a violação da política da Meta vira elemento da infração eleitoral, e não fica só na esfera comercial. Uma decisão privada de uma empresa americana virou pressuposto de fato de uma sanção brasileira. Fora dessa combinação, descumprir a política da Meta segue rendendo banimento, sem configurar sozinho o art. 34, II.


Justiça EleitoralANPD (LGPD)WhatsApp / Meta
Regra violadaRes. 23.610/2019, arts. 31 e 34, IIArts. 5º, II; 8º, §§ 2º e 4º; 11, IPolítica da Plataforma do WhatsApp Business
Quem fiscalizaJustiça Eleitoral, por representaçãoANPD, acionada inclusive pelo art. 33-B, § 4ºA própria Meta, por decisão interna
SançãoMulta de R$ 5.000 a R$ 30.000, mais R$ 100 por mensagem após pedido de saídaMulta de até 2% do faturamento, teto de R$ 50 milhões por infraçãoRestrição ou remoção do acesso, com banimento do número
Quando chegaNo tempo do processo, com defesa e recursoNo tempo do procedimento administrativoImediato, sem processo e sem contraditório

Qual das três chega primeiro? A da plataforma, com folga. O banimento sai por decisão da própria plataforma, sem aviso, sem intimação e sem defesa prévia, enquanto a representação eleitoral respeita rito, prazo e recurso. Quem perde o número perde no mesmo minuto o histórico de conversas, os grupos que administrava e o acesso a uma base que levou meses para existir. O pedido de revisão do banimento tramita no suporte de uma empresa, em prazo que ninguém garante, e o calendário eleitoral não espera. Multa se discute em outubro. Número se usa agora.


Como montar uma base de contatos legítima

Base legítima é a que a própria campanha construiu, com registro de quem consentiu, quando consentiu e com que texto na tela. Sem esse registro, a campanha não tem como cumprir o art. 8º, § 2º da LGPD, que coloca o ônus da prova do consentimento sobre quem trata os dados.

A parte que ninguém mostra desse processo é a planilha de consentimento. Nas campanhas que atendo, ela nasce junto com a landing page, nunca depois, e é ela que sustenta a defesa se a notificação chegar. Já vi coordenador achar que bastava dizer “todo mundo aceitou”. Não basta, porque a norma pede prova, e prova tem colunas.

O que aquele fluxo precisa gravar, e quase nenhuma campanha grava:

1. Data e hora do cadastro.

2. Origem do lead

3. Texto integral do aviso de consentimento que estava na tela naquele dia, versionado. Se você mudar a redação em setembro, precisa saber qual versão cada pessoa aceitou.

4. Finalidade declarada, específica. “Receber informações da pré-candidatura de fulano” funciona. “Receber comunicações” é autorização genérica, e o art. 8º, § 4º diz que ela é nula.

5. Registro do descadastramento, com data do pedido e data do atendimento, para provar o cumprimento das 48 horas.

Parece burocracia excessiva para um formulário de dez segundos? Pense em quem vai precisar dessa pasta. No dia em que chega a notificação, o que vale é o log, e ele não pode ser reconstruído depois.

Tem ainda o caso da base herdada. O apoiador histórico do vereador aparece com a lista de dois mil contatos que ele mantém há anos, e a pergunta é sempre a mesma. O art. 31, § 1º-B admite que cadastro de dados pessoais de contato detido de forma legítima por pessoa natural seja cedido gratuitamente a partido, federação, coligação ou candidato. A cessão resolve a origem do cadastro. O uso ainda depende de outra coisa.

O mesmo dispositivo condiciona o uso lícito na campanha à obtenção prévia de consentimento expresso e informado no primeiro contato, por mensagem ou outro meio. Ou seja, a primeira mensagem para aquela lista serve para pedir permissão, com identificação de quem está falando e opção clara de sair. Quem responde, entra na base. Quem ignora, fica fora. E o resultado costuma ser uma fração do total, o que é exatamente o ponto.

Repare no detalhe do prazo. Tudo isso precisa acontecer antes de 16 de agosto, porque construir base no meio da campanha significa gastar os primeiros dias de propaganda pedindo autorização em vez de conversar.

Base legítima de campanha se prova com registro. O art. 8º, § 2º da LGPD atribui ao controlador o ônus da prova do consentimento, o que exige guardar data, hora, origem do cadastro e o texto exato aceito pelo titular. Cadastro cedido por pessoa natural é admitido pelo art. 31, § 1º-B da Res. 23.610/2019, com consentimento expresso e informado obtido no primeiro contato.


Lista de transmissão, grupo e comunidade: qual usar em cada momento da campanha

A escolha entre os três recursos depende de duas variáveis: se o eleitor salvou o número da campanha e se você quer que as pessoas conversem entre si. Antes de decidir, uma pesquisa merece atenção: 87% dos brasileiros não pretendem entrar em grupos de WhatsApp sobre política nas eleições de 2026, contra 11% que pretendem (Genial/Quaest, julho de 2026, 2.004 entrevistados, margem de 2 pontos percentuais, registro TSE BR-07181/2026).

Esse número reposiciona o grupo dentro da estratégia. Grupo aberto de campanha é canal para militância já convencida, e a tentativa de transformá-lo em ferramenta de convencimento esbarra na recusa de quase nove em cada dez brasileiros ouvidos. O tempo da equipe rende mais em outro lugar.

Como isso se distribui ao longo do calendário, na operação:

MomentoRecursoPor quê
Pré-campanha, até 15 de agostoLista de transmissãoCaptura e aquecimento da base própria, sem pedido de voto
Largada, a partir de 16 de agostoLista de transmissãoMensagem individual, com identificação e opção de saída
Mobilização de militânciaGrupo restritoA troca entre participantes é o valor do canal
Estrutura por bairro ou regiãoComunidadeOrganiza vários grupos com aviso geral
Dia da votaçãoGrupo de coordenaçãoFiscalização e logística, público fechado

A regra operacional que derruba mais campanha do que qualquer resolução continua sendo a do contato salvo: a lista de transmissão só entrega para quem tem o número da campanha na agenda. O passo a passo da ferramenta, com o limite de 256 contatos e os caminhos no Android e no iPhone, está no tutorial completo da lista de transmissão no WhatsApp Business.

A lista de transmissão é a rota permitida para a mensagem individual de campanha, desde que o eleitor tenha consentido e salvo o número. Grupos servem para militância já mobilizada, e a pesquisa Genial/Quaest de julho de 2026 mostra por quê: 87% dos brasileiros não pretendem entrar em grupos de WhatsApp sobre política nas eleições de 2026. Comunidade organiza estrutura territorial, com grupos por bairro e canal de avisos.


A API oficial do WhatsApp não é rota para campanha eleitoral

A política da Meta proíbe expressamente o uso da Plataforma do WhatsApp Business por candidatos, partidos e campanhas. É a mesma frase que reproduzi na seção anterior, e ela merece uma seção própria porque contraria o que muito fornecedor anda vendendo.

Existe uma exceção, e ela costuma ser usada fora de contexto pelos fornecedores. A mesma política permite o uso por entidades governamentais, exigindo o acesso por meio de um Provedor de Soluções. Prefeitura pode. Secretaria pode. Candidatura e partido, pela redação da política, não.

Então o que está sendo vendido quando um fornecedor oferece “API oficial liberada para campanha, com selo verde e tudo”? Na melhor das hipóteses, uma conta aberta sob outra categoria de negócio, que funciona até a plataforma identificar o conteúdo eleitoral. É aí que a conversa volta para o art. 34, II: quando o disparo em massa sai por serviço não fornecido pelo WhatsApp e em desacordo com os termos de uso, o problema deixa de ser só a pendência com a Meta e passa a integrar a infração eleitoral.

Para entender como a API funciona de verdade no contexto empresarial, com cobrança por mensagem e aprovação prévia de modelos, explicamos o modelo de cobrança da Meta neste artigo. Serve como referência técnica, com a ressalva de que a aplicação dela em candidatura esbarra na política citada acima.

A Plataforma do WhatsApp Business é proibida para políticos, partidos, candidatos e campanhas políticas pela política oficial da Meta, que permite apenas entidades governamentais, com acesso via Provedor de Soluções. Como o art. 34, II da Res. TSE 23.610/2019 veda o disparo em massa feito com serviço não fornecido pelo provedor e em desacordo com os termos de uso dele, contratar disparo para candidatura por essa via acumula problema de plataforma e infração eleitoral no mesmo ato.


O adversário está disparando em massa: como denunciar

A denúncia de propaganda eleitoral irregular em 2026 é feita pelo aplicativo Pardal, do TSE, que passa a receber relatos a partir de 16 de agosto. O uso foi regulamentado pela Portaria TSE nº 451/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de julho de 2026, segundo o próprio Tribunal.

Três pontos práticos antes de denunciar. O acesso exige autenticação por e-Título ou Gov.br, o que elimina a denúncia anônima, embora a identidade de quem denuncia seja protegida por sigilo. A distribuição é gratuita no Google Play e na App Store. E a denúncia vai direto para os Tribunais Regionais Eleitorais, que a tratam no módulo administrativo do sistema, com número de protocolo para acompanhamento. Relato que foge do escopo do Pardal é redirecionado, e o que envolve crime eleitoral segue para os canais eletrônicos do Ministério Público Eleitoral.

O que reunir antes de abrir o aplicativo:

1. Print da mensagem completa, com o número remetente visível e a data.

2. Encaminhamento original preservado, sem edição, quando houver.

3. Registro de quantas pessoas relataram ter recebido a mesma mensagem, porque o art. 37, XXI fala em conteúdo idêntico ou variações enviadas a grande número de destinatários.

4. Identificação do remetente ou a ausência dela, já que a falta de identificação tem sanção própria.

A representação segue o rito do art. 96 da Lei 9.504/1997, e o art. 57-I autoriza a Justiça Eleitoral a determinar a suspensão do acesso ao conteúdo por até 24 horas, dobrando o prazo a cada reiteração. O panorama das demais regras deste ciclo, incluindo inteligência artificial e conteúdo sintético, está no guia das regras do TSE para as eleições 2026.

Denúncias de propaganda eleitoral irregular nas Eleições 2026 são recebidas pelo aplicativo Pardal a partir de 16 de agosto, conforme a Portaria TSE nº 451/2026, publicada em 27 de julho de 2026. O acesso exige autenticação por e-Título ou Gov.br, sem possibilidade de denúncia anônima, com sigilo sobre a identidade do denunciante. A representação segue o rito do art. 96 da Lei 9.504/1997.


5 erros de WhatsApp que custam multa ou derrubam a conta

Vou do mais caro para o mais comum.

Erro 1: comprar base de números. A venda de cadastro para disparo em massa é proibida pelo art. 31, §§ 1º e 1º-A, com multa de R$ 5.000 a R$ 30.000 aplicada ao responsável e ao beneficiário com prévio conhecimento. E o beneficiário, aqui, é a candidatura.

Erro 2: ignorar o pedido de descadastramento. O prazo é de 48 horas. Depois dele, cada mensagem enviada vale R$ 100. Campanha grande costuma descobrir isso quando o relatório de envio já rodou três vezes.

Erro 3: contratar ferramenta não oficial de disparo. Junta a infração do art. 34, II com o risco de banimento imediato pela Meta. O banimento chega antes da citação.

Erro 4: achar que o contrato com o fornecedor resolve. O art. 33-B, § 3º impõe à campanha o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento pelas empresas contratadas. Nenhuma cláusula de responsabilidade afasta esse dever.

Erro 5: mandar mensagem sem identificação completa do remetente. É a falha mais banal e a mais fácil de provar por print. O art. 33 exige identificação completa de quem envia, e a propaganda anônima na internet sujeita o responsável, e o beneficiário que sabia, a multa de R$ 5.000 a R$ 30.000 (Res. 23.610/2019, art. 30, § 1º; Lei 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).

Fontes: Resolução TSE 23.610/2019, arts. 31, § 2º e 33, § 1º; Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 52, II. A multa da LGPD depende do faturamento e é aplicada pela ANPD, por isso aparece fora da escala.

O sexto erro não tem valor de multa e custa o canal inteiro: deixar a construção da base para depois do registro da candidatura. Os outros deslizes clássicos de quem está começando estão nos 5 erros que todo pré-candidato comete na pré-campanha.

Os erros de WhatsApp em campanha têm preço tabelado: R$ 100 por mensagem enviada após o pedido de descadastramento (Res. 23.610/2019, art. 33, § 1º), R$ 5.000 a R$ 30.000 por venda ou uso indevido de cadastro (art. 31, § 2º), e multa de até 2% do faturamento pela LGPD, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Quer o WhatsApp da sua campanha rodando dentro da regra?

A Agência Mest estrutura o canal de WhatsApp de campanhas do começo ao fim: construção de base própria a partir de tráfego e landing page, registro de consentimento com data, origem e texto aceito, fluxo de descadastramento em 48 horas e escolha entre lista, grupo e comunidade conforme o momento do calendário. Fale com a gente.


Perguntas frequentes

Posso mandar mensagem no WhatsApp pedindo voto?

Pode, a partir de 16 de agosto de 2026, desde que a pessoa tenha consentido em receber, a mensagem identifique quem envia e ofereça descadastramento atendido em 48 horas (Res. TSE 23.610/2019, art. 33). Antes dessa data, pedido explícito de voto configura propaganda antecipada.

Comprei uma lista de números, posso usar na campanha?

Não. A venda de cadastro de números para disparo em massa é proibida pelo art. 31, §§ 1º e 1º-A da Res. 23.610/2019, com multa de R$ 5.000 a R$ 30.000 aplicada ao responsável e ao beneficiário que sabia da origem. Usar a lista comprada expõe a candidatura também à LGPD.

O WhatsApp pode banir o número da minha campanha?

Pode. A política oficial da plataforma proíbe o uso da Plataforma do WhatsApp Business por candidatos, partidos e campanhas, e prevê o direito de restringir ou remover o acesso de quem envia mensagens em massa de forma não autorizada. O bloqueio parte da própria plataforma, sem processo e sem contraditório.

Um apoiador meu pode encaminhar meus vídeos nos grupos dele?

Pode, dentro do art. 33, § 2º da Res. 23.610/2019, com a redação da Res. 23.755/2026: mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos, ficam fora das normas de propaganda da resolução. Envio coordenado em escala continua sendo disparo em massa.

Meu fornecedor disse que tem API oficial liberada para candidato. Isso existe?

A política do WhatsApp Business permite a plataforma para entidades governamentais, via Provedor de Soluções, e proíbe políticos, partidos, candidatos e campanhas. Como o art. 34, II da Res. 23.610/2019 veda o disparo em massa feito com serviço não fornecido pelo provedor e em desacordo com os termos de uso dele, a contratação acumula os dois riscos.

Quanto tempo eu tenho pra tirar alguém da lista quando pedem?

Quarenta e oito horas, contadas do pedido, pelo art. 33 da Res. 23.610/2019 e pelo art. 57-G da Lei 9.504/1997. O prazo cobre o descadastramento e a eliminação dos dados pessoais. Mensagens enviadas depois dele sujeitam os responsáveis a multa de R$ 100 por mensagem. Guarde só o registro de que o pedido existiu e foi cumprido, não a ficha inteira do eleitor.


Sobre a autora

Nêmora Schuh é fundadora da Agência Mest e atua com gestão de tráfego pago, automações e comunicação eleitoral. Graduada em Direito pela UFSM, foi eleita Top 2 Gestores de Tráfego do Brasil em 2024, é consultora do Subido PRO e dos mentorados do Pedro Sobral, associada à CAMP (Câmara dos Profissionais de Marketing Político) e vencedora do Prêmio CAMP 2025 com o case santamarista, em Santa Maria/RS. Conheça a trajetória completa.

Aviso. Este conteúdo é informativo e reflete a redação das normas consultadas em 11 de agosto de 2026. Ele não substitui a orientação do advogado eleitoral da campanha, e resoluções do TSE podem ser alteradas durante o ciclo.

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